Renato Rua de Almeida[1]
A liberdade sindical como direito humano pela Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU e direito fundamental pela OIT a partir da visão de Jacques Maritain em suas obras “Os direitos do homem e a lei natural” de 1942 e “O homem e o Estado” de 1948, e da sua intervenção pessoal junto à Unesco/ONU em 1947.
A experiência brasileira em matéria de liberdade sindical à luz do pensamento de Maritain.
Premido pelo antissemitismo que dominava a Alemanha e grassava na França, causando forte constrangimento em sua mulher Raíssa de origem israelita, Maritain resolveu retornar aos Estados Unidos em 01 de outubro de 1938, acompanhado de Raíssa e de sua cunhada Vera, aproveitando a oportunidade para retomar conferências e cursos nas universidades americanas e para aprofundar sua “experiência americana”.
Sua ideia inicial era ficar um ano nos Estados Unidos até que o surto antissemita arrefecesse na Europa, mas o recrudescimento do nazismo e do fascismo no continente europeu, e, sobretudo, a ocupação da França pelas forças militares de Hitler não permitiram outra alternativa a Maritain senão a de permanecer nos Estados Unidos, agora na condição de resistente católico, como ocorreu com Georges Bernanos no Brasil.
Nas Universidades Colúmbia e Nova York (NYU), ambas em Nova York, e também nas Universidades de Chicago e de Princeton, Maritain encontrou ambiente intelectual propício para discutir suas preocupações sobre os problemas da democracia então ameaçada e para desenvolver seus estudos a respeito.
Em 1942, em plena II Guerra Mundial, Maritain publicou “Os direitos do homem e a lei natural”, um ensaio de filosofia política sobre as relações da pessoa e da sociedade, bem como sobre os direitos da pessoa humana.
Depois de examinar no primeiro capítulo desta obra os fundamentos de uma sociedade de pessoas humanas, e, mais precisamente, as quatro características de uma sociedade de homens livres, isto é, ser personalista, comunitária, pluralista e cristã, Maritain trata, no segundo capítulo, dos direitos da pessoa humana.
No exame dos direitos da pessoa humana, Maritain cuida particularmente do que chama direitos da pessoa cívica, isto é, direitos políticos que resultam da lei positiva e da constituição da comunidade política.
Para Maritain, esses direitos políticos dependem indiretamente do direito natural, não só porque as regulamentações da lei humana devem ser uma manifestação da lei natural, mas também porque a lei humana, nessa hipótese dos direitos políticos, deve corresponder a uma inspiração inscrita na natureza do homem.
Conclui Maritain que os direitos da pessoa cívica garantem ao homem a condição de cidadão e o seu pleno exercício está na raiz de uma verdadeira democracia política.
Depois de examinar o direito ao sufrágio universal, as igualdades políticas (por exemplo, a igualdade de todos perante a lei), o direito de associação e a liberdade de expressão, Maritain trata dos direitos da pessoa operária, isto é, do que chamamos hoje direitos dos trabalhadores.
O primeiro desses direitos é o direito ao trabalho, isto é, o direito de cada um poder trabalhar para assegurar sua vida e de sua família.
A seguir, Maritain afirma que os direitos do trabalhador como indivíduo estão ligados aos direitos do grupo de trabalhadores, dos sindicatos e dos grupos profissionais, e o primeiro desses direitos é a liberdade sindical. Em outras palavras, os direitos individuais dos trabalhadores completam-se com seus direitos coletivos, a começar pela liberdade sindical, que é um direito individual de manifestação coletiva.
E a definição da liberdade sindical é dada pelo próprio Maritain, quando afirma que “a liberdade sindical – a liberdade dos trabalhadores de se agruparem nos sindicatos de sua escolha, bem como a autonomia dos próprios sindicatos, que devem ser livres de se organizarem como eles preferirem sem que o Estado os possa unificar à força ou os controlar, e também a liberdade de usar as armas naturais que a lei lhes reconhece (aos trabalhadores), em particular o direito de greve (conquanto que a saúde pública não esteja em perigo) – (a liberdade sindical) resulta do direito natural de associação sancionado pelo direito positivo, e ela é a condição normal do movimento de transformação de onde uma nova organização econômica surgirá”.
Vê-se, pois, clara e profética a ideia de Maritain sobre a liberdade sindical, isto é, a liberdade dos trabalhadores de constituírem e de se organizarem livremente em sindicato que os possa congregar e defender seus direitos, bem como do próprio sindicato de se organizar como preferir, sem a intervenção do Estado na sua unificação ou controle, significando ainda complementarmente a liberdade sindical o direito à ação sindical em especial do que chamamos hoje de negociação coletiva com a classe patronal e o Estado na busca de novos direitos e na adaptação dos direitos trabalhistas de origem estatal às realidades das empresas de pequeno porte ou nas hipóteses de crise econômica conjuntural ou de crise estrutural das empresas, e também pelo exercício do direito de greve assegurado pela legislação como meio natural de luta e de reivindicação dos trabalhadores, com a garantia, no entanto, da preservação do interesse público, representado pelo atendimento, nas atividades essenciais, das necessidades inadiáveis da população, em especial o direito à sobrevivência, à saúde e à segurança pública.
E Maritain afirma, por fim e com grandeza de espírito, que o exercício da liberdade sindical é condição para a construção de uma sociedade econômica justa e solidária.
Portanto, o conceito de liberdade sindical para Maritain, como direito humano, mais especificamente, como direito cívico dos trabalhadores ou como hoje dizemos direito de cidadania dos trabalhadores, compreende o direito de organização sindical independente do Estado, mas também, como direito subjacente e como corolário, a pluralidade sindical, isto é, o direito de livre escolha da filiação sindical, na hipótese de existirem mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou ramo de atividade profissional.
Ao examinar a sociedade democrática, Maritain ressalta, como já visto em sua obra “Os direitos do homem e a lei natural”, que a sua terceira característica é ser uma sociedade pluralista, justificando que tal deve ocorrer porque “o desenvolvimento da pessoa humana reclama normalmente uma pluralidade de comunidades autônomas, tendo seus próprios direitos, suas liberdades e sua autoridade. Entre essas comunidades, umas estão num escalão inferior ao Estado político e resultam ou das exigências fundamentais da natureza (como a comunidade familiar) ou da vontade das pessoas que se associam livremente em grupos variados, outras estão num escalão superior ao Estado, como é antes de tudo a Igreja em relação aos cristãos, e como seria também, no plano temporal, a comunidade internacional organizada que tanto desejamos hoje”.
Ao escrever “O homem e o Estado”, publicado em 1948, Maritain retoma a questão da liberdade e da pluralidade das comunidades autônomas que compõem a sociedade, ao afirmar que todas as sociedades que procedem da livre iniciativa dos cidadãos – e o sindicato é uma delas – devem ser tão autônomas quanto possível em relação ao Estado, razão pela qual, segundo ainda seu pensamento “o elemento pluralístico é inerente à toda a sociedade verdadeiramente política”.
Portanto, o pensamento democrático de Maritain era, à essa época, bastante difundido, sobretudo nos Estados Unidos.
Em novembro de 1947, Maritain representa a França na II Conferência Geral da Unesco no México.
Como chefe da delegação francesa, pronuncia o discurso de abertura, e, diante de representantes de quarenta e oito países, defende a cooperação universal e a busca do bem comum entre as nações, lançando as sementes para a Organização das Nações Unidas, então recentemente criada, aprovar no ano seguinte, em 10 de dezembro de 1948, a edição da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Aliás, antes mesmo desta II Conferência Geral da Unesco realizada em novembro de 1947 na cidade do México, Maritain respondera, durante o ano de 1947, a uma pesquisa que a Unesco solicitara a diversas personalidades sobre problemas teóricos para a futura redação de uma então chamada Declaração Internacional dos Direitos do Homem, que, afinal, foi votada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 com a denominação de Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ao responder à pesquisa solicitada pela Unesco, Maritain reiterou os fundamentos em texto que denominou “Sobre a filosofia dos direitos humanos” basicamente encontrados em sua monumental obra “Os direitos do homem e a lei natural”.
Pode-se, pois, afirmar que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 valeu-se do peso do pensamento de Maritain e sobretudo da sua obra “Os direitos humanos e a lei natural”, publicada em 1942.
E, entre os direitos humanos consagrados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, encontra-se em seu artigo 23, § 4º, a liberdade sindical, tal como preconizada por Maritain.
Também em 1948, sob a influência do pensamento de Maritain, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão incorporado à ONU, aprovou a Convenção n. 87, sobre a liberdade e proteção do direito de sindicalização, prevendo a liberdade de criação dos sindicatos, a autonomia dos sindicatos em relação ao Estado e, em seu artigo 2º, a garantia do princípio da pluralidade sindical, como corolário da liberdade sindical, tudo como Maritain desenvolvera em “Os direitos do homem e a lei natural”.
Aliás, a Convenção n. 87 de 1948 da OIT, sobre a liberdade sindical, é considerada universalmente o primeiro tratado internacional que consagrou formalmente uma das liberdades fundamentais do homem.
Para ressaltar a importância da liberdade sindical na atualidade, a OIT, em sua Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, adotada em 1998, a elege como tal ao lado do efetivo direito à negociação coletiva – aliás esse direito é a principal consequência da liberdade sindical -, da eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, da efetiva abolição do trabalho infantil e da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Chega-se, pois, à conclusão de que a consagração pela ONU, por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, da liberdade sindical como direito humano, bem como a consagração pela OIT, por meio da Convenção n. 87 de 1948, da liberdade sindical como direito fundamental, encontraram no pensamento de Jacques Maritain, especialmente em sua obra “Os direitos humanos e a lei natural”, de 1942, toda a fundamentação necessária.
Para concluir essa nossa participação, gostaria de informar aos companheiros maritainistas do Uruguai, da Argentina e do Chile, a situação da liberdade sindical no Brasil, como direito humano e fundamental, adiantando, desde já, que apenas parcialmente o conceito de liberdade sindical desenvolvido por Maritain e seguido pela ONU e pela OIT é respeitado no Brasil de hoje.
Como é sabido, o crescimento industrial do Brasil iniciou-se a partir sobretudo da década de 1930, com a chamada Revolução liderada por Getúlio Vargas.
Se até então a liberdade sindical era plena, garantida pela Constituição liberal de 1924, Getúlio Vargas inaugurou na década de 1930, sobretudo com a Constituição de 1937, um estado corporativista, chamado Estado Novo, à semelhança do que ocorria no Estado fascista italiano.
No tocante à liberdade sindical, assim como na Carta del Lavoro italiana, ela passou a ser totalmente cerceada e controlada pelo Estado Novo brasileiro, tanto no texto constitucional como na famosa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O sindicato brasileiro exercia funções delegadas do poder público e “toda vida das associações profissionais passará a gravitar em torno do Ministério do Trabalho: nele nascerão; com ele crescerão; ao lado dele se desenvolverão; nele se extinguirão”, como afirmou Oliveira Viana, figura proeminente do Estado corporativista varguista.
Com a queda de Vargas em 1945 e aprovação da Constituição democrática em 1946, as forças sindicais corporativistas, tanto patronais como de trabalhadores, representadas por sindicatos atrelados ao Estado e vivendo das benesses da contribuição (imposto) sindical obrigatória arrecadada junto a todos os trabalhadores e empresários, conseguiram manter no texto constitucional o modelo corporativista sindical, simetricamente organizado desde 1930 por sindicatos profissionais e patronais, como no Estado fascista italiano.
Somente na segunda metade da década de 1970 e primeira metade da década de 1980, com a abertura política e o advento do chamado Novo Sindicalismo surgido no ABC paulista (zona densamente industrizalizada), sob a liderança do líder metalúrgico Lula, fortalecida por duas denúncias apresentadas junto à OIT contra o governo brasileiro por violação ao princípio da liberdade sindical, apesar de que até hoje a Convenção n. 87 de 1948 da OIT não tenha sido aprovada no Brasil, é que o clamor pela liberdade sindical ganhou espaço entre os trabalhadores e a sociedade politicamente organizada.
Em 1988, o Brasil aprovou a Constituição Federal e, em seu artigo 8º, inciso I, o texto constitucional brasileiro afastou definitivamente a possibilidade da intervenção e interferência administrativas nos sindicatos, consagrando o princípio da autonomia sindical em relação ao Estado.
No entanto, embora a dimensão da liberdade sindical em relação ao Estado já esteja garantida entre nós, brasileiros, uma vez que são vedadas a interferência e a intervenção administrativas na vida dos sindicatos, falta-nos ainda a dimensão da livre escolha dos trabalhadores em constituir os sindicatos que quiserem, dentro do espírito da pluralidade sindical, uma vez que o texto constitucional brasileiro prescreve e impõe em seu artigo 8º, inciso II, a unicidade sindical na mesma base territorial em que o sindicato for constituído, alimentado pela contribuição (imposto) sindical obrigatória, na conformidade do artigo 8º, inciso IV, do mesmo texto constitucional.
A impossibilidade da livre escolha pelos trabalhadores brasileiros em constituir os sindicatos que quiserem, dentro da pluralidade, como corolário da liberdade sindical, constitui certamente a maior causa da existência entre nós de uma espécie de corporativismo sindical fora do Estado, isto é, a existência de um sindicalismo semicorporativista, o que resulta um sindicalismo sem representatividade e ausente dos locais de trabalho.
Ademais, a chamada unicidade sindical gera um monopólio dos sindicatos por grupos orgânicos de sindicalistas que se sucedem no gozo do poder sindical, e a contribuição (imposto) sindical obrigatória e sem controle externo permite a manipulação dos recursos gerados sem a transparência desejável, constituindo essas duas facetas do sindicalismo semicorporativista brasileiro dois vícios e duas tentações, que poderiam ser chamados como os dois chifres do Diabo, isto é, o poder e o dinheiro, com todas as suas consequências funestas, e, assim, atrofiam o espírito democrático do sindicalismo brasileiro nos dias de hoje.
Portanto, o conceito de liberdade sindical de Maritain, que compreende o elemento pluralístico presente em toda sociedade verdadeiramente democrática – aliás esse elemento pluralístico foi consagrado pelo artigo 2º da Convenção n. 87 de 1948, da OIT, sobre liberdade sindical, publicada, como já visto, no mesmo ano da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, que foi editada sob a inspiração do pensamento de Maritain -, questiona o descompasso parcial do modelo de organização sindical brasileiro em relação à liberdade sindical, como direito humano e fundamental, justamente pela impossibilidade do exercício pelos trabalhadores da pluralidade, o que revela a atualidade do pensamento do grande filósofo humanista-cristão do século XX.
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[1] Advogado trabalhista em São Paulo, ex-advogado de Sindicatos de trabalhadores (Metalúrgicos, Bancários e Comerciários), professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, doutor em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne) e Presidente do Instituto Jacques Maritain do Brasil.
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