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TRABALHO NÃO É MERCADORIA

Por Patrus Ananias de Sousa


Uma das maiores conquistas civilizatórias do século XX foi o reconhecimento da primazia do trabalho sobre o capital. Esta compreensão, de transcendência histórica, não se restringiu aos pensadores e militantes comunistas e socialistas. Tornou-se hegemônica na tradição cristã e ganhou adesão majoritária entre aqueles que se ocupam com o mistério e a dignidade da pessoa humana.


Emergiu no século XIX, como conseqüência do desenvolvimento econômico e da Revolução Industrial, a chamada questão social ou operária. Não havia, então, o Direito do Trabalho e o DireitoPrevidenciário. As relações trabalhistas eram orientadas pelo Direito Civil, dentro dos princípios liberais da autonomia da vontade, da liberdade e da igualdade contratuais. Trabalhadores e empregadores eram considerados como iguais. Valia o que fosse pactuado entre eles, sem qualquer interferência do Estado ou da lei. Os sindicatos eram proibidos. De um lado os detentores do capital e dos meios de produção, de outro aqueles que possuíam apenas a sua força de trabalho. Os historiadores e os estudiosos do Direito registraram a brutal exploração que ocorreu naquele período. Não havia limites para a jornada de trabalho, inexistiam normas jurídicas referentes ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, atividades insalubres e perigosas, proteção ao trabalho das mulheres e dos menores e tantos outros direitos incorporados pela legislação trabalhista.


Os trabalhadores começaram a se organizar e a lutar, muitas vezes com a marca do heroísmo e com o testemunho da própria vida, por melhores e mais justas condições de trabalho e de vida. Encontraram solidariedade em pessoas e movimentos inspirados em diferentes concepções políticas, filosóficas e religiosas: o socialismo utópico, o marxismo, as correntes sociais cristãs, entre outros.


As iniciativas generosas, as lutas e os conflitos que se deram ao longo do século XIX levaram ao Estado Social do século XX e com ele ao Direito do Trabalho. Um dos princípios fundamentais desta disciplina jurídica é o seu caráter tutelar: o Estado, em nome do bem comum, da eqüidade e da justiça social, torna-se presente na relação jurídica para proteger o trabalhador. A lei passa a tratar de forma desigual os desiguais para estabelecer um mínimo de equilíbrio e de igualdade na prática. É a aplicação da frase famosa de Lacordaire: “Entre o forte e o fraco é a lei que liberta, a liberdade oprime”.


A proteção jurídica ao trabalhador é também um reconhecimento ao valor material e espiritual do trabalho. Longe de ser uma maldição, o trabalho,quando se liberta das amarras da alienação e da exploração, é fator de realização da pessoa humana. É através do trabalho que cada um de nós se sustenta e cuida de sua família. Mais: é pelo trabalho que nós disciplinamos e desenvolvemos a nossa personalidade e os nossos talentos; que nós nos inserimos na vida comunitária e aportamos a nossa contribuição à pátria. Como dizia Dom Hélder Câmara: “É pelo trabalho que nós nos tornamos parceiros de Deus na construção do mundo e na redenção do ser humano”.


O Papa João Paulo II na sua encíclica sobre o Trabalho Humano se contrapõe vigorosamente àqueles que reduzem o trabalho a uma mercadoria – um bem de mercado (cf. encíclica, 7.2) – e afirma o primado do capital: “Diante da realidade dos dias de hoje, deve recordar-se um princípio ensinado pela Igreja. É o princípio da prioridade do ‘trabalho’ em confronto com o ‘capital’. Este princípio diz respeito ao próprio processo de produção, em relação ao qual o ‘trabalho’ é sempre causa eficiente primária, enquanto o ‘capital’ permanece apenas um instrumento ou causa instrumental.


“Todo o gigantesco e poderoso conjunto dos meios de produção – considerados como sinônimo de ‘capital’ – nasceu do trabalho e tem as marcas do trabalho humano”.

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